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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

     O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PELOTAS, suscitante, e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PELOTAS, inscrito no CGC/MF sob o nº 87.688.537/0001-74, com sede na rua General Neto nº 1279, em Pelotas, por seus presidentes, dizem a V.Exa. que estabeleceram um acordo para a convenção coletiva de trabalho nos termos das seguintes cláusulas:

PRIMEIRA: O presente acordo vigorará de 1º de Dezembro de 2001 até 30 de Novembro de 2002.

SEGUNDA: Reajuste salarial para toda a categoria, em percentual de 9% (nove por cento) a ser aplicado sobre os salários de Dezembro de 2000.

Parágrafo único: O piso salarial da categoria será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).

TERCEIRA: As empresas no mês de julho doarão aos empregados estudantes estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, desde que devidamente comprovado, o correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para atendimento de despesas de ensino, não integralizando o salário e sobre ela não incidindo obrigações de qualquer ordem.

QUARTA: Abono de faltas aos empregados estudantes, nos turnos das provas escolares, inclusive vestibulares, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, ou reconhecidos, e façam comunicação prévia de até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com comprovação posterior em até 72 (setenta e duas) após a realização da mesma, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

QUINTA: Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes, calçados, roupas próprias, materiais e utensílios, sempre que exigirem o seu uso. O empregado ficará obrigado a devolver o material recebido no estado que tiver, quando da substituição do mesmo ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.

Parágrafo único: Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar do empregado o valor correspondente ao equipamento fornecido.

SEXTA: Em caso de falecimento do empregado em virtude de acidente de trabalho, as empresas pagarão um auxílio funeral, diretamente à funerária, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).

SÉTIMA: Será pago um prêmio correspondente a um mês de salário para os empregados que completarem 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos para a mesma empresa.

OITAVA: As empresas integrantes da categoria fornecerão vale transporte, na forma da lei, a todos os empregados, desde que devidamente comprovada a utilização.

NONA: A trabalhadora gestante terá estabilidade no emprego até 165 (cento e sessenta e cinco) dias após o parto.

DÉCIMA: Será incluído nos cálculos dos repousos remunerados semanais da remuneração das horas prestadas habitualmente.

DÉCIMA PRIMEIRA: Será fornecido pela empresa cópia do contrato de trabalho, sempre que este for formalizado, devendo ser entregues ao empregado contra recibo, que ficará em poder da empresa.

DÉCIMA SEGUNDA: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópias dos recibos de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como cópia do recibo de quitação, para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, antes de completarem um ano de serviço.

DÉCIMA TECEIRA: O pagamento dos salários dos empregados deverá ser efetuado dentro da jornada de trabalho. Caso sua não ocorrência, o horário que permanecerem à disposição será considerado como extraordinário.

DÉCIMA QUARTA: Os cartões ou livros de pontos adotados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.

DÉCIMA QUINTA: O empregado demitido por justa causa deverá ser cientificado da dispensa por escrito, no prazo de 24 horas, sob pena de não o fazendo, ser considerada injusta a despedida.

DÉCIMA SEXTA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

DÉCIMA SÉTIMA: Nos casos de rescisão sem justa causa ou pedido de demissão, se as verbas rescisórias não forem pagas nos prazos da lei específica ora em vigor, por culpa das empresas, estas se obrigarão ao pagamento de multa no valor de um salário/dia, por dia de atraso, em favor do empregado.

DÉCIMA OITAVA: A situação dos empregados substitutos e a dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, serão regidas, respectivamente pelas disposições do Enunciado 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
a) enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído;
b) admitido o empregado para função do outro dispensado sem justa causa , será garantido àquele o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

DÉCIMA NONA: Nas anotações da CTPS do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida.

VIGÉSIMA: Desde que requerido com antecedência pelo empregado, será pago o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: As empregadoras que, sob qualquer forma, oferecerem atendimento médico a seus empregados, inclusive através de contrato de prestação de serviços com empresas especializadas, poderão exigir que os atestados médicos apresentados pelos empregados sejam homologados pelos profissionais que a ela prestam serviço. Fica assegurado entretanto que não poderão ser recusados, para justificar ausências ao trabalho e pagamento salário-doença, os atestados fornecidos por médicos de entidade oficial de saúde pública.

VIGÉSIMA SEGUNDA: As empresas vinculadas à categoria reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento salário-doença, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pelo Sindicato Suscitante, desde que conveniados com órgão oficial do Governo Federal.

VIGÉSIMA TERCEIRA: Será pago aos empregados que eventualmente trabalharem domingos e feriados um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o salário contratuais e adicionais que por ventura percebam, desde que não compensados na forma de lei.

VIGÉSIMA QUARTA: As empresas se comprometem a fixar nos quadros de aviso pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópias do acordo ou decisão normativa, bem como permitir a colocação de comunicações, convocações, informações e avisos de interesse dos empregados, desde que aprovados pela empresa.

VIGÉSIMA QUINTA: O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, quando a jornada de trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

VIGÉSIMA SEXTA: Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.

VIGÉSIMA SÉTIMA : As empresas poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres, controlada por "Sistema de Crédito de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa.

lº - A apuração e liquidação do saldo de horas será feita a cada período de 3 (três) meses, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do trimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto).
2º - No final do trimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.
3º - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
4º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
5º - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, no curso do trimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa de rescisão for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do trimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
6º - A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.

VIGÉSIMA OITAVA: É facultado aos empregadores adotarem o sistema de jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Nesta hipótese não haverá incidência de pagamento de horas extras.

VIGÉSIMA NONA: As empresas que, conforme o Quadro I na NR 4, Portaria 3214/74, estiverem classificadas como em grau e risco 1 e 2 e tiverem até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.

TRIGÉSIMA: O empregador que fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, desde que inscrito no "Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o é como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor da refeição, subsidia pelo empregador, não será considerada salário para nenhum efeito, pelo que não poderá ser integralizado no salário.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Os empregadores descontarão de todos os seus empregados a título de Contribuição Assistêncial, o valor equivalente a 2 (dois) dias de salário no mês de Dezembro. Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato dos Empregados até 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Pelotas no período de 05 (cinco) a 25 de Dezembro de 2001.

TRIGÉSIMA SEGUNDA: As empresas, na forma preceituada em lei, cederão ao Sindicato os empregados que sejam eleitos para a administração deste, sempre que isso seja indispensável à prestação de serviços para o Sindicato.

TRIGÉSIMA TERCEIRA: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Suscitado contribuirão, até o dia 31 de Maio de 2002, para os cofres deste com a importância equivalente a:

a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) se tiverem até 3 (três) empregados;
b) R$ 90,00 (noventa reais) se tiverem 4 (quatro) a 10 (dez) empregados;
c) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) se tiverem de 11 (onze) a 15 (quinze) empregados
d) R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) se tiverem mais do que 15 (quinze) empregados.

TRIGÉSIMA QUARTA: As correções salariais determinadas pela legislação vigente, ou por outra que a substituir, deverão ser incluídas na folha de pagamento do mês correspondente, sob pena da empresa responder com multa, em favor do empregado, no valor de um dia de salário por dia de atraso.

TRIGÉSIMA QUINTA: Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por infração de quaisquer cláusulas constantes da presente convenção coletiva, à exceção da DÉCIMA SÉTIMA e da TRIGÉSIMA QUARTA que já tem multa prevista.

     Assim, R E Q U E R E M se digne Vossa Excelência determinar a juntada desta petição aos autos a fim de ser homologado o presente acordo, cumprindo-se, então, seus jurídicos e legais efeitos.

Pelotas, 28 de novembro de 2001.

Veja também: [ dissidio 2001/2002 ], [ dissidio 2002/2003 ] , [dissidio 2003/2004] , [dissidio 2004/2005] e [dissidio atual]


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