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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
O
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PELOTAS,
suscitante, e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE PELOTAS, inscrito no CGC/MF sob o nº
87.688.537/0001-74, com sede na rua General Neto nº 1279,
em Pelotas, por seus presidentes, dizem a V.Exa. que estabeleceram
um acordo para a convenção coletiva de trabalho
nos termos das seguintes cláusulas:
PRIMEIRA:
O presente acordo vigorará de 1º de Dezembro de
2001 até 30 de Novembro de 2002.
SEGUNDA:
Reajuste salarial para toda a categoria, em percentual de
9% (nove por cento) a ser aplicado sobre os salários
de Dezembro de 2000.
Parágrafo
único: O piso salarial da categoria será
de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
TERCEIRA:
As empresas no mês de julho doarão aos empregados
estudantes estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido,
desde que devidamente comprovado, o correspondente a R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), para atendimento de despesas de
ensino, não integralizando o salário e sobre
ela não incidindo obrigações de qualquer
ordem.
QUARTA:
Abono de faltas aos empregados estudantes, nos turnos das
provas escolares, inclusive vestibulares, desde que estejam
matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, ou reconhecidos,
e façam comunicação prévia de
até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
com comprovação posterior em até 72 (setenta
e duas) após a realização da mesma, mediante
atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
QUINTA:
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes,
calçados, roupas próprias, materiais e utensílios,
sempre que exigirem o seu uso. O empregado ficará obrigado
a devolver o material recebido no estado que tiver, quando
da substituição do mesmo ou no caso de ser rescindido
o respectivo pacto laboral.
Parágrafo
único: Em caso de não devolução,
a empresa poderá descontar do empregado o valor correspondente
ao equipamento fornecido.
SEXTA:
Em caso de falecimento do empregado em virtude de acidente
de trabalho, as empresas pagarão um auxílio
funeral, diretamente à funerária, no valor de
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
SÉTIMA:
Será pago um prêmio correspondente a um mês
de salário para os empregados que completarem 15 (quinze)
anos de serviços ininterruptos para a mesma empresa.
OITAVA:
As empresas integrantes da categoria fornecerão vale
transporte, na forma da lei, a todos os empregados, desde
que devidamente comprovada a utilização.
NONA:
A trabalhadora gestante terá estabilidade no emprego
até 165 (cento e sessenta e cinco) dias após
o parto.
DÉCIMA:
Será incluído nos cálculos dos repousos
remunerados semanais da remuneração das horas
prestadas habitualmente.
DÉCIMA
PRIMEIRA: Será fornecido pela empresa cópia
do contrato de trabalho, sempre que este for formalizado,
devendo ser entregues ao empregado contra recibo, que ficará
em poder da empresa.
DÉCIMA
SEGUNDA: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados
cópias dos recibos de pagamento de salários,
com discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, bem como cópia do recibo de
quitação, para os empregados que tenham seus
contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, antes
de completarem um ano de serviço.
DÉCIMA
TECEIRA: O pagamento dos salários dos empregados
deverá ser efetuado dentro da jornada de trabalho.
Caso sua não ocorrência, o horário que
permanecerem à disposição será
considerado como extraordinário.
DÉCIMA
QUARTA: Os cartões ou livros de pontos adotados
pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos
próprios empregados, não sendo admitida a participação
de outros, sob pena de nulidade.
DÉCIMA
QUINTA: O empregado demitido por justa causa deverá
ser cientificado da dispensa por escrito, no prazo de 24 horas,
sob pena de não o fazendo, ser considerada injusta
a despedida.
DÉCIMA
SEXTA: Na hipótese de dispensa sem justa causa,
a empregada deverá apresentar à empresa atestado
médico comprobatório da gravidez anterior ao
aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após
a data do término do aviso prévio e pagamento
das verbas rescisórias, sob pena de decadência
do direito previsto nesta cláusula.
DÉCIMA
SÉTIMA: Nos casos de rescisão sem justa
causa ou pedido de demissão, se as verbas rescisórias
não forem pagas nos prazos da lei específica
ora em vigor, por culpa das empresas, estas se obrigarão
ao pagamento de multa no valor de um salário/dia, por
dia de atraso, em favor do empregado.
DÉCIMA
OITAVA: A situação dos empregados substitutos
e a dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência
de demissão sem justa causa de outro empregado, serão
regidas, respectivamente pelas disposições do
Enunciado 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal
Superior do Trabalho, ou seja:
a) enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído;
b) admitido o empregado para função do outro
dispensado sem justa causa , será garantido àquele
o salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
DÉCIMA
NONA: Nas anotações da CTPS do empregado
deverá constar a função por ele efetivamente
exercida.
VIGÉSIMA:
Desde que requerido com antecedência pelo empregado,
será pago o correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) da gratificação natalina por ocasião
do gozo das férias.
VIGÉSIMA
PRIMEIRA: As empregadoras que, sob qualquer forma, oferecerem
atendimento médico a seus empregados, inclusive através
de contrato de prestação de serviços
com empresas especializadas, poderão exigir que os
atestados médicos apresentados pelos empregados sejam
homologados pelos profissionais que a ela prestam serviço.
Fica assegurado entretanto que não poderão ser
recusados, para justificar ausências ao trabalho e pagamento
salário-doença, os atestados fornecidos por
médicos de entidade oficial de saúde pública.
VIGÉSIMA
SEGUNDA: As empresas vinculadas à categoria reconhecerão
e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho
e pagamento salário-doença, os atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados
pelo Sindicato Suscitante, desde que conveniados com órgão
oficial do Governo Federal.
VIGÉSIMA
TERCEIRA: Será pago aos empregados que eventualmente
trabalharem domingos e feriados um acréscimo de 100%
(cem por cento) sobre o salário contratuais e adicionais
que por ventura percebam, desde que não compensados
na forma de lei.
VIGÉSIMA
QUARTA: As empresas se comprometem a fixar nos quadros
de aviso pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópias do
acordo ou decisão normativa, bem como permitir a colocação
de comunicações, convocações,
informações e avisos de interesse dos empregados,
desde que aprovados pela empresa.
VIGÉSIMA
QUINTA: O intervalo para repouso e refeição
entre um turno e outro de trabalho, quando a jornada de trabalho
contínuo exceder a 6 (seis) horas, terá duração
de uma até quatro horas, conforme fixar o empregador,
na forma do artigo 71 da Consolidação das Leis
do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo
do mesmo artigo.
VIGÉSIMA
SEXTA: Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos
trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação
do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação,
fazendo a assinalação no cartão ponto
do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa
ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela
adoção do sistema aqui referido deverão
fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
VIGÉSIMA
SÉTIMA : As empresas poderão adotar a implantação
de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados
homens quanto para mulheres, controlada por "Sistema
de Crédito de Horas Trabalhadas - Banco de Horas",
em que as horas trabalhadas além ou aquém da
jornada normal em determinados dias ou períodos sejam
compensadas pela correspondente diminuição ou
acréscimo em outros dias ou períodos. O sistema
poderá ser adotado para todos os empregados ou para
setor ou setores da empresa.
lº
- A apuração e liquidação do
saldo de horas será feita a cada período de
3 (três) meses, devendo a periodicidade ser fixada
pelo empregador, com prévia comunicação
aos empregados. A data de início e encerramento do
trimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento
do registro de freqüência (cartão, livro
ou folha de ponto).
2º - No final do trimestre, sendo o empregado credor
de horas extras, deverá receber o valor correspondente,
com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção
coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho
não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se
nova contagem.
3º - A jornada de trabalho não poderá
exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
4º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível
ficam obrigados a manter registro de freqüência,
bem como controle de crédito ou débito de
horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
5º - Na ocorrência de rescisão do contrato
de trabalho por parte do empregador e sem que tenha havido
a compensação integral da jornada extraordinária,
no curso do trimestre, será adotado o procedimento
ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa
de rescisão for do empregado, antes do encerramento
do registro de freqüência do trimestre, e ele
for devedor de horas de trabalho, será descontado
o valor correspondente.
6º - A faculdade estabelecida nesta cláusula
aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres,
independente da autorização a que refere o
artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis
do Trabalho.
VIGÉSIMA
OITAVA: É facultado aos empregadores adotarem o
sistema de jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com intervalo
intrajornada de 1 (uma) hora para alimentação
e repouso, o qual já estará nesta computado,
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitado o limite
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Nesta hipótese
não haverá incidência de pagamento de
horas extras.
VIGÉSIMA
NONA: As empresas que, conforme o Quadro I na NR 4, Portaria
3214/74, estiverem classificadas como em grau e risco 1 e
2 e tiverem até 50 (cinqüenta) empregados, ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
TRIGÉSIMA:
O empregador que fornecer vale-refeição ou vale-alimentação
subvencionado, desde que inscrito no "Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), o é como forma de incentivo do
empregador para que propicie melhores condições
de alimentação e saúde a seus empregados,
de sorte que, em qualquer hipótese, o valor da refeição,
subsidia pelo empregador, não será considerada
salário para nenhum efeito, pelo que não poderá
ser integralizado no salário.
TRIGÉSIMA
PRIMEIRA: Os empregadores descontarão de todos
os seus empregados a título de Contribuição
Assistêncial, o valor equivalente a 2 (dois) dias de
salário no mês de Dezembro. Os empregadores recolherão
os valores descontados aos cofres do Sindicato dos Empregados
até 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito
de oposição prévia, que deverá
ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato
dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Pelotas no período
de 05 (cinco) a 25 de Dezembro de 2001.
TRIGÉSIMA
SEGUNDA: As empresas, na forma preceituada em lei, cederão
ao Sindicato os empregados que sejam eleitos para a administração
deste, sempre que isso seja indispensável à
prestação de serviços para o Sindicato.
TRIGÉSIMA
TERCEIRA: As empresas integrantes da categoria econômica
representada pelo Sindicato Suscitado contribuirão,
até o dia 31 de Maio de 2002, para os cofres deste
com a importância equivalente a:
a)
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) se tiverem até
3 (três) empregados;
b) R$ 90,00 (noventa reais) se tiverem 4 (quatro) a 10 (dez)
empregados;
c) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) se tiverem de 11 (onze)
a 15 (quinze) empregados
d) R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) se tiverem
mais do que 15 (quinze) empregados.
TRIGÉSIMA
QUARTA: As correções salariais determinadas
pela legislação vigente, ou por outra que a
substituir, deverão ser incluídas na folha de
pagamento do mês correspondente, sob pena da empresa
responder com multa, em favor do empregado, no valor de um
dia de salário por dia de atraso.
TRIGÉSIMA
QUINTA: Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por
infração de quaisquer cláusulas constantes
da presente convenção coletiva, à exceção
da DÉCIMA SÉTIMA e da TRIGÉSIMA QUARTA
que já tem multa prevista.
Assim, R E Q U E R E M se digne
Vossa Excelência determinar a juntada desta petição
aos autos a fim de ser homologado o presente acordo, cumprindo-se,
então, seus jurídicos e legais efeitos.
Pelotas, 28 de novembro de 2001.
Veja também: [
dissidio 2001/2002 ], [ dissidio 2002/2003 ] , [dissidio 2003/2004] , [dissidio 2004/2005] e [dissidio atual]
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